Casamento

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Toda a história tem início, meio e fim. Primeiro cabe pontuar que não estou falando necessariamente de divórcio, por existirem outros fins como, por exemplo, o falecimento ou até mesmo o fim de Hollywood “e todos foram felizes para sempre”, por que não?!

Mas uma coisa é fato, qualquer história construída na vida de um casal é sustentada por emoções e diversos outros sentimentos. Se eu disser para você que é fácil escrever sobre esse assunto, eu estaria mentindo. Protelei por meses escrevê-lo, muito provavelmente por uma dificuldade de quem esteve a um pé do altar por mais de 3 vezes, ou até mesmo por acompanhar juridicamente diversas histórias de finais, seja por divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Mas o que essas histórias têm em comum? Todas elas sempre estão circundadas de luto, medos, incertezas, de gatilhos iminentes de vulnerabilidades humanas.

Não sei se vocês lembram, mas realizei uma pesquisa com o público que acompanha a página. A pergunta era: “você conhece alguém que casou em 2023?” As respostas foram que 35% conhecem um casal que se casou em 2023; 47% mais de um casal; e 18% não conheciam nenhuma pessoa que havia casado em 2023. Para você ter uma ideia, segundo o portal da transparência dos registros civis aqui de Pelotas/RS, em 2023 ocorreram 1.166 casamentos. Então é importante compreendermos um pouco mais sobre casamento no seu aspecto jurídico. Nas próximas semanas, vamos conversar sobre 4 questões importantes dessa temática, acompanhe!

1 – O que é casamento?

É um ato civil que estabelece a comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres. O casamento oficialmente se realiza quando, perante o juiz de paz, as partes manifestam sua vontade de estabelecer um vínculo conjugal e o juiz de paz então os declara casados.

Para realizar o casamento é necessário entrar com o pedido no registro civil mais próximo do local da residência e solicitar posteriormente a homologação para o casamento.

A idade para casar, em regra, é a partir de 18 anos, mas existe a possibilidade de ser a partir dos 16 anos, sendo nesse caso necessário a autorização dos pais.

2 – Você é solteiro, divorciado ou viúvo(a)? O que é necessário para casar ou casar novamente?

Se solteiro(a) é necessário ter mais de 18 anos ou se entre 16 e 18 anos incompletos ter a autorização de ambos os pais/responsáveis legais;

Se viúvo(a) e possui filhos com o cônjuge falecido é necessário já ter realizado o inventário e partilha de bens porventura deixado pelo falecido;

Se divorciado(a) é necessário já ter realizado o divórcio judicial ou extrajudicial, isso vale também para quem é separado judicial, para casar novamente será necessário realizar o divórcio;

Além do listado acima também são necessários documentos pessoais e outras formalidades.

3 – O que é pacto antenupcial?

É um contrato solene realizado entre os noivos que passa a ter validade com a realização do casamento. Nele podemos tratar de questões como regime de bens (inclusive regimes mistos); listar os bens já existentes e prever que estes continuem particulares; se nesses bens ocorrerem melhorias ou algumas outras configurações/previsões patrimoniais, a advogada verifica o caso, a vontade das partes e elabora o documento personalizado para cada caso.

É possível também prever questões existenciais como, por exemplo, multa/indenização por traição, divisão das tarefas do dia-a-dia, quem vai ficar e como serão as despesas de animais de estimação em caso de divórcio, além de outras previsões.

O pacto não é obrigatório para quem se casa em regime de comunhão parcial de bens, mas é orientado para qualquer regime de bens.

Nos demais regimes o pacto é obrigatório como, por exemplo, para os menores entre 16 e 18 anos incompletos. Já para os maiores de 70 anos, o regime usual é a separação total de bens, entretanto em decisão recente do STF ficou determinado que essas pessoas, com mais de 70 anos, poderão por intermédio de pacto antenupcial escolher outros regimes que melhor se enquadre à sua relação conjugal. Realizar um pacto antenupcial é uma solidificação de como será regida a vida patrimonial do casal e, além disso é possível no decorrer do casamento alterar este pacto, não é e não deve ser um documento imutável.

4 – Você sabia que o homem pode acrescentar o sobrenome da mulher ao se casar?

O nome civil cumpre as funções básicas de individualização e identificação de uma pessoa e é de suma importância para as relações de direito e obrigações estabelecidas em sociedade, pois integra principalmente a personalidade de determinada pessoa.

Historicamente, em uma sociedade patriarcal, quando uma mulher casava era obrigatório a utilização do sobrenome do marido e ainda hoje algumas pessoas optam pela utilização do sobrenome, entretanto o que nem todo mundo sabe é que é possível o futuro esposo também aderir à utilização do sobrenome da mulher.

Com as alterações trazidas pela lei 14.382/2014, existe a possibilidade dessa alteração ser realizada extrajudicialmente no registro civil, e se tratando de casamento, basta realizar a solicitação no momento da habilitação para o casamento civil. Confira na íntegra o art. 57 da lei: “A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I – inclusão de sobrenomes familiares; II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.”

E você o que pensa sobre essa possibilidade?

O nosso breve papo sobre casamento chegou ao fim. Na próxima semana vou trazer para vocês um quadro comparativo entre namoro, união estável e casamento, siga acompanhando por aqui!

Dra. Elizangela Medeiros | OAB-RS113297
Especialista em Direito de Família e Sucessões em Pelotas – Rio Grande do Sul

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🖊️Revisão texto: Luzia Balladares
🎨 Arte: Eduarda Falcão