Vamos falar sobre União estável?

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No amor nunca há garantias.

Amor é sempre aposta.”

Com essa frase da escritora Ana Suy começo a reflexão sobre união estável. Primeiro, é importante compreendermos que a União estável é um ato-fato-jurídico em que em seu cerne está a vontade. O Direito irá considerar o fato resultante, ou seja, o que ocorre de fato. Com isso, mesmo que não formalizada por escritura pública ou termo declaratório de união estável, se ela ocorrer de fato, união estável será para fins de direito.

Como podemos observar a União Estável de fato acontece quando deixamos a “vida acontecer” e não realizamos nenhum ato formal de escritura pública ou termo declaratório de união estável. Para que se configure essa união estável de fato, é necessário que esteja presente os seguintes requisitos: convivência contínua (durabilidade), pública e intenção de formar família (convivência more uxorio). Reitera-se que o registro formal é prescindível, porém o mesmo é de suma importância para que se resguarde os direitos dos conviventes, como por exemplo na solicitação de pensão por morte junto ao INSS, direitos sucessórios, pois nem sempre é fácil comprovar a união de fato.

O que é união estável?

A União estável é configurada quando ocorre a convivência pública, contínua de forma duradoura e possui objetivo de constituição de família (reciprocidade, mútua colaboração financeira, etc). Mesmo que não haja a formalização por escritura pública ou termo declaratório, se de fato (no dia-a dia) o casal convive de forma pública, contínua e tem o objetivo de formar família será União estável.

Por que formalizar a união estável?

O principal motivo para a formalização da união estável, no olhar de advogada de direito de família e sucessões é a segurança jurídica, seja para ser dependente em planos de saúde, para solicitação de direitos previdenciários (ex. pensão por morte) ou direitos sucessórios. Outros motivos são a oficialização da data de início da união, pois é possível colocar a data que é considerada “marco inicial” pelo casal e a escolha do regime de bens. Quando deixamos a “vida acontecendo” e não realizamos escritura pública ou termo declaratório de União Estável o regime que vai vigorar nesta união de fato é o legal, ou seja, a comunhão parcial de bens. Quando formalizada, a partir da assinatura, o casal poderá escolher outro regime de bens, como a separação de bens, comunhão universal de bens ou ainda manter a comunhão parcial de bens.

Como formalizar a união estável?
Mesmo que não seja obrigatório, a primeira orientação é buscar um advogado. Gosto muito de uma frase popular que utilizamos de forma bem coloquial no direito de família, “não chamou a advogada para a festa (início do relacionamento), mas vai chamar no fim (término ou falecimento)”. Por isso, conversar e contar com a orientação jurídica para formalizar a união estável será um diferencial preventivo, orientativo e com conhecimento legal de como compor a união estável. Além disso, o advogado poderá orientar as previsões que devem constar na escritura pública, encaminhar a documentação, orientar sobre os regimes de bens e outros aspectos legais. Após contratar o advogado ele irá solicitar a documentação necessária, que é bem simples (RG, CPF ou CNH), comprovante de endereço, certidões de estado civil, dentre outros). Posteriormente, esses documentos são levados ao tabelionato de notas (escritura pública) ou registro civil (termo declaratório) para que seja marcada a data de assinatura.

Tenho uma união estável de fato como faço para receber herança ou buscar a pensão por morte?

Primeiro você vai precisar de uma advogada em direito de família e sucessões que vai orientar a documentação necessária para comprovar a união estável e ingressar com procedimento administrativo/extrajudicial ou judicial dependendo do caso.

Para finalizar as publicações sobre a união estável, vou retomar a frase da escritora Ana Suy, “No amor nunca há garantias. Amor é sempre aposta.” Concordo com o teor da frase “o amor sempre será uma aposta” e se tratando de sentimentos “não haverá no amor garantias”, entretanto juridicamente falando o amor também é cuidado e este cuidado parte por realizar algumas oficializações, como é o caso da escritura ou termo de reconhecimento de união estável. Essa oficialização é facilmente realizada em tabelionatos e cartórios e vai demonstrar o cuidado com o seu companheiro ou sua companheira e uma possível garantia futura na falta de um dos conviventes sobre alguns direitos. Lembre-se que buscar advogadas familiarista facilitará a compreender não só o que é união estável bem como a possibilidade de realizar contrato de convivência para o que for importante no relacionamento.

Dra. Elizangela Medeiros | OAB-RS113297
Especialista em Direito de Família e Sucessões em Pelotas – Rio Grande do Sul

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🖊️Revisão texto: Luzia Balladares
🎨 Arte: Eduarda Falcão